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COMUNICADO
Prezados Fornecedores,
Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF no Tema nº 1.130 da repercussão geral, pertence
aos municípios, aos estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre o
IRRF, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, por suas autarquias e pelas fundações que
instituírem e mantiverem a pessoa física ou a pessoa jurídica, contratada para o fornecimento de bens ou
para a prestação de serviços, conforme disposto nos arts. 158, inciso I, e 157, inciso I, da Constituição Federal.
Considerando as alterações na IN RFB 1.234/2012, trazidas pela IN 2.145/2023 em 26/06/2023, que inclui
obrigação dos municípios em efetuar a retenção na fonte do imposto sobre a renda incidente sobre os
pagamentos realizados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral,
inclusive obras de construção civil.
Pedimos atenção ao emitir os próximos documentos fiscais e/ou boletos para que se respeite as regras e
percentuais indicados IN RFB 1.234/2012 e no Anexo I.
Antes da atualização da IN nº 1234/2012, os municípios realizavam as retenções do IR com alíquotas de 1%
e 1,5% nos serviços tomados. Agora essas alíquotas passam para 0,24%, 1,2%, 2,4% ou 4,8% a depender do
bem ou serviço.
Essas regras não se aplicam as empresas enquadradas no regime tributário simplificado (SIMPLES
NACIONAL), conforme previsão expressa no inciso XI do artigo 4º da IN 1.234/2012. Aos fornecedores que
estiverem enquadrados no SIMPLES NACIONAL, cabe indicar expressamente no campo "Informações
Complementares" do documento fiscal a opção tributária.
Conforme rege o § 6º do art. 2º, as pessoas jurídicas fornecedoras do bem ou prestadora do serviço deverão
informar no documento fiscal o valor do IRRF. Para as demais contribuições (PIS, COFINS, CSLL), o Município
de Campinas não possui convênio com a RFB para proceder com a retenção, não devendo ser destacado no
documento fiscal.
Por fim, as pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar essa
condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, conforme o § 5º do art. 2º. Para maiores
esclarecimentos, entrar em contato com o Setor de Fiscalização ou Finanças pelos telefones (14) 3662-9200
9215 ou 9204 ou e-mail: financeiro@bariri.sp.gov.br.
Bariri, 09 de agosto de 2023.
Natália Regiane Sisto Moreira
Diretora dos Serviços de Finanças e Tributação

A partir de 02/01/2023 as Notas Fiscais de Serviço Eletronicas dos MEIs deverão ser emitidas pelo portal GovBR, conforme determinação federal.
Atenção! Para emissão das notas o perfil do usuário no GovBR deve ser prata ou ouro, caso seu perfil seja nivel bronze deve ser atualizado.
A partir de janeiro de 2023, o Microempreendedor Individual (MEI) deverá emitir, de forma simplificada e sem custo, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), em todo o território nacional, preenchendo apenas três informações: CNPJ ou CPF do tomador do serviço, descrição do serviço e valor da nota. A norma abrange apenas os prestadores de serviços, que poderão realizar a emissão por meio do portal do Simples Nacional ou por aplicativo. O novo serviço de emissão da NFS-e Nacional estará disponível a partir de 1º de janeiro de 2023, no Portal do Simples Nacional e também em aplicativo de celular.  

Para prestação de serviço a pessoas físicas, a emissão permanecerá facultativa, de forma que apenas em caso de prestação de serviço a pessoas jurídicas que o MEI deverá emitir a NFS-e. A decisão consta na Resolução CGSN 169/2022.

A partir de 1º de janeiro de 2023 o MEI não emitirá mais NFSe pelo Sistema ISSWEB de Bariri.
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